...

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Regimento Conselho Local de Saúde de Paquetá


Regimento Interno do Conselho Local de Saúde da UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE MANUEL ARTHUR VILLABOIM UISMAV – PAQUETÁ


 

Capítulo I – Da Instituição

Artigo 1º – O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Local de Saúde da UISMAV – PAQUETÁ, criado com base na          Lei nº 8142/90, que prevê o controle social do SUS.



Capítulo II – Da Competência e Objetivos

Artigo 2º – Ao Conselho Local de Saúde/UISMAV compete o acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas e dos determinantes de saúde na Ilha de Paquetá, definindo as prioridades para as ações de saúde a serem executadas pela UISMAV.
 

Capítulo III – Das Diretrizes Básicas de Atuação

Artigo 3º – O Conselho Local de Saúde/UISMAV observará, no exercício de suas atribuições, as diretrizes básicas e prioritárias do Sistema Único de Saúde, conforme expressos na Constituição Federal.

 
Capítulo IV – Da Composição

Artigo 4º – O Conselho Local de Saúde/UISMAV terá composição bipartite, com representação dos funcionários da UISMAV/Estratégia Saúde da Família e também da Comunidade.

Parágrafo 1º – A representação será feita na proporção paritária de 50%, respectivamente.

Parágrafo 2º – Os gestores, Diretor da UISMAV e o Gerente da Estratégia Saúde da Família de Paquetá integrarão o Conselho Local de Saúde como membros natos, e indicarão os seus respectivos suplentes.

Parágrafo 3º – A Associação dos Moradores de Paquetá integrará o Conselho Local de Saúde como membro nato, indicando o seu representante e respectivo suplente.

Parágrafo 4º – A representação da comunidade e dos Funcionários da UISMAV/ESF, exceto o explicitado no parágrafo 2º e 3º do artigo 4º, se dará através de eleição direta, quando os representantes eleitos serão indicados por escrito e de acordo com seus fóruns de decisão, além de acompanhadas das respectivas atas.

Parágrafo 5º – A composição máxima do Conselho será de 20 conselheiros, com idade mínima de 16 anos, a saber:

Dez (10) representantes da comunidade: das crianças, adolescentes, jovens, mulheres, homens, idosos, meio ambiente, portadores de necessidades especiais, diversidades sociais e da Associação dos Moradores;

Dez (10) representantes dos Funcionários: Direção da UISMAV; Gerência da ESF; dos funcionários da ESF; Médicos da Emergência; Odontologia, Enfermagem e Técnicos de Enfermagem; Laboratório, RX e Farmácia; Serviço Social, Serviço de Vigilância em Saúde, Saúde Mental, Nutrição e Fisioterapia; Administração, RH, Digitação, Almoxarifado, Documentação, Telefonia; e dos Serviços de APOIO: Cozinha, Limpeza, Vigilantes, Motoristas, Maqueiros e Lavanderia.

 
Capítulo V – Das Indicações e Substituições

Artigo 5º – Os representantes (titulares e suplentes) serão eleitos, através de processo de escolha que garanta a participação ampla e democrática de todos, pelas respectivas partes, salvo o constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 4º.

Parágrafo 1º – Os representantes dos funcionários gozarão de proteção legal contra assédio moral, durante o mandato, excetuando–se as situações de demissão por justa causa.

Parágrafo 2º – Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação formalizada pela Direção da UISMAV, mediante ofício encaminhado à coordenação da área (Cap1) e ao Conselho Distrital de Saúde que nos corresponde.

Parágrafo 3º Caberá aos Conselheiros indicar, em sistema de rodízio consensual, dois conselheiros para participarem das reuniões do Conselho Distrital de Saúde.

Parágrafo 4º – A substituição dos membros titulares ou suplentes, sempre que entendido como necessária pela parte que representa, se processará através do consenso da maioria simples dos Conselheiros.

Parágrafo 5º – No caso de ausência ou afastamento, temporário ou definitivo, de um dos membros titulares, assumirá, automaticamente, o respectivo suplente.

Parágrafo 6º – Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, juntamente com seu titular, terão assegurado o direito à voz.

Artigo 6º – O mandato dos membros representantes, respeitando o disposto no artigo anterior, será de 02 (dois) anos, facultando o direito a uma (01) reeleição.

Artigo 7º – Caberá aos Conselheiros, em votação, elegerem o Presidente e o Secretário do Conselho, bem como seus respectivos suplentes (os 2os mais votados).


Capítulo VI – Das Atribuições

Artigo 8º – São atribuições do Conselho Local de Saúde da UISMAV:

Participar do planejamento das atividades, deliberando sobre prioridades dentre as necessidades e demandas;

1.    Acompanhar a execução das ações de saúde, avaliando o cumprimento do plano de trabalho e metas, apreciando os determinantes sociais;

2.    Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pela UISMAV;

3.    Promover a divulgação do serviço e de informações de interesse da população, bem como promover a orientação de usuários;

4.    Propor a retomada do funcionamento do Centro de Estudos da UISMAV, sendo suas funções definidas em estatuto próprio;

5.    Propor que o próximo Diretor da UISMAV seja escolhido por um processo eleitoral livre e democrático, com regulamento previamente estabelecido para esta finalidade;

6.     Participar do acompanhamento e avaliação do funcionamento do Sistema de Saúde na região, encaminhando, quando oportuno, propostas e pareceres aos Conselhos Distrital e Municipal de Saúde;

7.     Participar da elaboração do planejamento, para utilização de recurso financeiro que a SMSDC destina à UISMAV, através da determinação das necessidades específicas, bem como definir as prioridades e metas, além de acompanhar a execução do orçamento;

8.     Promover contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;

9.     Fazer com que os pleitos e prioridades definidas pelo Conselho Local de Saúde sejam encaminhadas pela Mesa Diretora (Presidente e Secretário do Conselho) ao Diretor da Unidade de Saúde, para as devidas providências e medidas cabíveis. Havendo entraves às resoluções das prioridades a mesa diretora, com aprovação da maioria simples dos conselheiros, deverá formalizar convite às autoridades em questão, para que venham prestar esclarecimentos sobre a não resolução. Após isto, persistindo ainda os entraves, caberá ao Conselho autorizar à sua mesa diretora (Presidente e Secretário) buscar o amparo legal, previsto em lei, de outros órgãos de defesa da cidadania ativa, democraticamente constituída (Conselhos Regionais Profissionais, Sindicatos das diversas categorias, Conselho Distrital de Saúde e Ministério Público);

10.  Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

Parágrafo 1º – Cabe ao Conselho Local de Saúde zelar pela preservação do serviço, suas diretrizes e princípios.

Parágrafo 2º – O Conselho Local de Saúde poderá, quando entender oportuno, convidar a participar de suas reuniões e atividades, a qualquer pessoa, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.

Parágrafo 3º – O Conselho Local de Saúde respeitará, em sua atuação, as atribuições da Direção da UISMAV no encaminhamento das questões administrativas, conforme estabelecido nas normas e regulamentos do funcionário público e determinações da Secretária Municipal de Saúde da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo 4º – Cabe aos representantes da comunidade, bem como, a representação de funcionários, colaborarem com a Direção da UISMAV, sempre que necessário, na realização de trabalhos específicos.

 

Capítulo VII – Do Funcionamento Interno

Artigo 9º – O Conselho Local de Saúde deverá realizar uma Assembleia Geral a cada início de ano, apresentando a sua composição, relatório anual de atividades, planejamento anual de atividades, do qual deverão ser entregues cópias, para as entidades e órgãos que o representam.

Parágrafo 1º – O edital de convocação para a Assembleia Geral anual, deverá ser fixado em locais públicos, com pelo menos dez (10) dias de antecedência e deverá conter a ordem do dia.

Parágrafo 2º– Na Assembleia Anual deverá ser apresentado o Cronograma anual de reuniões do Conselho Local de Saúde, o qual deverá ser mantido nos quadros e nos murais da UISMAV.

Parágrafo 3º– Desta assembleia deverão participar os moradores da área e os funcionários da UISMAV.

Artigo 10º – O Conselho Local de Saúde da UISMAV reunir–se–á com presença da maioria simples de seus membros (50% + 1), desde que haja representantes das duas partes da composição, considerando–se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, devendo constar em ata.

Artigo 11º As reuniões do Conselho Local de Saúde serão abertas a qualquer cidadão interessado em participar na condição de ouvinte, tendo direito assegurado à voz, mas não ao voto.

Artigo 12º O Conselho Local de Saúde da UISMAV deliberará por maioria simples dos membros com direito a voto, devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto e com participação das duas partes.

Parágrafo único – Em caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

Artigo 13º O Conselho Local de Saúde reunir–se–á ordinariamente a cada 30 ou 45 dias, podendo convocar reuniões extraordinárias, por pelo menos 1/3 dos membros titulares (06 pessoas), tendo dia e hora acordados pela maioria dos conselheiros. Caberá ao Conselho fornecer, na forma da lei, declaração de comparecimento aos conselheiros, quando solicitada.

Parágrafo Único – As reuniões dos Conselhos Locais de Saúde deverão iniciar com a presença mínima de cinquenta por cento mais um (50% + 1) dos seus membros, com a tolerância máxima de quinze (15) minutos de alteração do horário previsto.

Artigo 14º Fica assegurado, a cada um dos membros participantes das reuniões do Conselho Local de Saúde, o direito de manifestar–se sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo assunto não poderá voltar a ser discutido no seu mérito, na mesma reunião.

Artigo 15º Os assuntos tratados e as deliberações tomadas, em cada reunião, serão registrados em ata e aprovados pelos presentes, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias com seus respectivos votantes, e ser de livre acesso, amplamente divulgada pelos conselheiros junto aos seus representados, além de afixada em quadros e murais da UISMAV.

Artigo 16º – O membro do Conselho Local de Saúde da UISMAV que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de um ano civil, mesmo que justificadas, será desligado do Conselho, devendo ser substituído pelo suplente, onde o seguimento deverá indicar novo suplente.
 

Capitulo VIII – Dos Trabalhos

Art. 17º – As reuniões dos Conselhos Locais de Saúde constarão de 3 (três) partes:

I – EXPEDIENTE:

a) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) Expedientes e informes do Conselho Local de Saúde (poderão ser abertos aos moradores locais, presentes).

c) Apresentação e aprovação da Pauta da Reunião;

II – ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e votação das matérias previstas na reunião.

III – ASSUNTOS DIVERSOS:

Discussão dos demais assuntos inseridos e incluídos na pauta.

Art. 18º – Do que se passar na reunião, será lavrada ata circunstanciada, fazendo–se nela constar:

I – A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram;

II – A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III – O expediente;

IV – Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações.

 

Capitulo IX – Da Coordenação

Art. 19º – O Conselho Local de Saúde deverá ser coordenado por uma mesa diretora, eleita entre seus membros para um período de dois (2) anos, e terá a seguinte constituição:

I – Presidente;

II – Vice–presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário.

§ 1º – Os membros da mesa diretora serão os representantes legais do Conselho Local de Saúde, em qualquer instituição ou solenidade oficial.

§ 2º – Na impossibilidade dos mesmos se fazerem presentes, deverão delegar outros membros, do mesmo Conselho Local de Saúde.

 

Art. 20º – São prerrogativas do Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho Local de Saúde;

II – Convocar reuniões e trabalhos do Conselho Local de Saúde;

III – Dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,

coordenar os debates e, neles intervir, para esclarecimento;

IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para atender aos serviços;

V – Corresponder–se em nome do Conselho e representá–lo nas solenidades e atos oficiais;

VI – Apresentar nas Assembleias Anuais o relatório anual de atividades, remetendo cópia ao Conselho Municipal de Saúde, à Unidade de Saúde de sua área de abrangência e às entidades e órgãos representadas no Conselho Local de Saúde;

VII – Resolver os casos omissos de natureza administrativa;

VIII – Homologar as resoluções do Conselho Local de Saúde.

Parágrafo único – O vice–presidente assumirá as ausências ou impedimentos eventuais e, em caso de vacância da presidência, completará o período de mandato.



Art. 21º – São funções do 1º Secretário:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho Local de Saúde;

b) Organizar os processos para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Ajudar na organização da pauta para as reuniões plenárias;

d) Tomar providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes e com o Conselho Municipal e Distrital de Saúde;

f) Elaborar junto ao Presidente, as atas das reuniões do Conselho Local de Saúde;

g) Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Local de Saúde.

Parágrafo único – O Segundo Secretário deverá assumir as prerrogativas do    1º Secretário, na ausência do mesmo.

Art. 22º – O Presidente, Vice–Presidente, 1º e 2º Secretários deverão ser eleitos entre os próprios membros do Conselho Local de Saúde.

 

Capitulo X – Das Disposições Gerais e transitórias

Art. 23º – O plenário do Conselho Local de Saúde é o órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária           dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.

Art. 24º – O documento competente para divulgar as decisões do Conselho Local de Saúde, para todos os efeitos, será a resolução assinada pelo               1º Secretário e pelo Presidente do Conselho Local de Saúde.

Art. 25º – Que o segmento gestão garanta a participação dos seus representantes no Conselho Local de Saúde, comprometendo–se, assim, com o seu funcionamento.

Art. 26º – As funções dos membros dos Conselhos Locais de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 27º – Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público, deverão solicitar seu afastamento como membro do Conselho Local de Saúde, com antecedência de seis (6) meses das eleições.

Artigo 28º – O presente regimento poderá ser alterado parcial ou totalmente, por proposta expressa por qualquer Conselheiro ou pela Presidência, desde que apresentada previamente, amplamente divulgada, discutida e aprovada por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos Conselheiros Titulares, após um prazo de 90 (noventa) dias de sua aprovação.

Artigo 29º – No caso de questões cuja resolução não for possível, no âmbito do Conselho Local de Saúde da UISMAV, estas deverão ser submetidas ao Conselho Distrital de Saúde.

Artigo 30º – Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Local de Saúde da UISMAV.

Artigo 31º – Este Regimento Interno do Conselho Local de Saúde entrará em plena vigência na data em que o mesmo for aprovado, pela maioria dos conselheiros, reunidos para este fim.

Parágrafo Único – Após aprovação, o presente regimento deverá ser afixado em locais visíveis, em quadros e murais da UISMAV.

 

 

 

Este regimento foi aprovado, por unanimidade, na reunião ordinária do Conselho Local de Saúde da UISMAV em 12/11/2012.

 

 

 

 
Ilha de Paquetá, Rio de Janeiro, Novembro de 2012.