Regimento
Interno do Conselho
Local de Saúde da UNIDADE
INTEGRADA DE SAÚDE MANUEL ARTHUR VILLABOIM UISMAV – PAQUETÁ
Capítulo I – Da Instituição
Artigo 1º – O presente Regimento Interno regula as
atividades e atribuições do Conselho Local de Saúde da UISMAV – PAQUETÁ, criado
com base na Lei nº 8142/90, que
prevê o controle social do SUS.
Capítulo II – Da Competência e Objetivos
Artigo 2º – Ao Conselho Local de Saúde/UISMAV compete
o acompanhamento, controle e avaliação das políticas públicas e dos
determinantes de saúde na Ilha de Paquetá, definindo as prioridades para as
ações de saúde a serem executadas pela UISMAV.
Capítulo III – Das Diretrizes Básicas de Atuação
Artigo 3º – O Conselho Local de Saúde/UISMAV
observará, no exercício de suas atribuições, as diretrizes básicas e
prioritárias do Sistema Único de Saúde, conforme expressos na Constituição
Federal.
Artigo 4º – O Conselho Local de Saúde/UISMAV terá
composição bipartite, com representação dos funcionários da UISMAV/Estratégia
Saúde da Família e também da Comunidade.
Parágrafo 1º – A representação será feita na proporção paritária
de 50%, respectivamente.
Parágrafo 2º – Os gestores, Diretor da UISMAV e o Gerente da
Estratégia Saúde da Família de Paquetá integrarão o Conselho Local de Saúde
como membros natos, e indicarão os seus respectivos suplentes.
Parágrafo 3º – A Associação dos Moradores de Paquetá integrará o
Conselho Local de Saúde como membro nato, indicando o seu representante e
respectivo suplente.
Parágrafo 4º – A representação da comunidade e dos Funcionários da
UISMAV/ESF, exceto o explicitado no parágrafo 2º e 3º do artigo 4º, se dará através
de eleição direta, quando os representantes eleitos serão indicados por escrito
e de acordo com seus fóruns de decisão, além de acompanhadas das respectivas
atas.
Parágrafo 5º – A composição máxima do Conselho será de 20
conselheiros, com idade mínima de 16 anos, a saber:
Dez (10) representantes da comunidade: das crianças, adolescentes,
jovens, mulheres, homens, idosos, meio ambiente, portadores de necessidades
especiais, diversidades sociais e da Associação dos Moradores;
Dez (10) representantes dos Funcionários: Direção da UISMAV;
Gerência da ESF; dos funcionários da ESF; Médicos da Emergência; Odontologia,
Enfermagem e Técnicos de Enfermagem; Laboratório,
RX e Farmácia; Serviço Social,
Serviço de Vigilância em Saúde, Saúde Mental, Nutrição e Fisioterapia; Administração, RH, Digitação, Almoxarifado,
Documentação, Telefonia; e dos
Serviços de APOIO: Cozinha, Limpeza, Vigilantes, Motoristas, Maqueiros e
Lavanderia.
Artigo 5º – Os representantes (titulares e suplentes)
serão eleitos, através de processo de escolha que garanta a participação ampla
e democrática de todos, pelas respectivas partes, salvo o constante nos
parágrafos 2º e 3º do artigo 4º.
Parágrafo 1º – Os representantes dos funcionários gozarão de
proteção legal contra assédio moral, durante o mandato, excetuando–se as
situações de demissão por justa causa.
Parágrafo 2º – Os representantes titulares e respectivos suplentes
terão a sua designação formalizada pela Direção da UISMAV, mediante ofício
encaminhado à coordenação da área (Cap1) e ao Conselho Distrital de Saúde que
nos corresponde.
Parágrafo 3º – Caberá
aos Conselheiros indicar, em sistema de rodízio consensual, dois conselheiros
para participarem das reuniões do Conselho Distrital de Saúde.
Parágrafo 4º – A substituição dos membros titulares ou suplentes,
sempre que entendido como necessária pela parte que representa, se processará
através do consenso da maioria simples dos Conselheiros.
Parágrafo 5º – No caso de ausência ou afastamento, temporário ou
definitivo, de um dos membros titulares, assumirá, automaticamente, o
respectivo suplente.
Parágrafo 6º – Os membros suplentes, quando presentes às reuniões,
juntamente com seu titular, terão assegurado o direito à voz.
Artigo 6º – O mandato dos membros
representantes, respeitando o disposto no artigo anterior, será de 02 (dois)
anos, facultando o direito a uma (01) reeleição.
Artigo 7º – Caberá aos Conselheiros,
em votação, elegerem o Presidente e o Secretário do Conselho, bem como seus
respectivos suplentes (os 2os mais votados).
Capítulo VI – Das Atribuições
Artigo 8º – São atribuições do
Conselho Local de Saúde da UISMAV:
Participar do planejamento das atividades, deliberando sobre
prioridades dentre as necessidades e demandas;
1.
Acompanhar a execução das ações de saúde, avaliando o cumprimento
do plano de trabalho e metas, apreciando os determinantes sociais;
2.
Acompanhar e avaliar a qualidade dos serviços prestados pela
UISMAV;
3.
Promover a divulgação do serviço e de informações de interesse da
população, bem como promover a orientação de usuários;
4.
Propor a retomada do funcionamento do Centro de Estudos da UISMAV,
sendo suas funções definidas em estatuto próprio;
5.
Propor que o próximo Diretor da UISMAV seja escolhido por um
processo eleitoral livre e democrático, com regulamento previamente
estabelecido para esta finalidade;
6.
Participar do acompanhamento e avaliação do funcionamento do
Sistema de Saúde na região, encaminhando, quando oportuno, propostas e
pareceres aos Conselhos Distrital e Municipal de Saúde;
7.
Participar da elaboração do planejamento, para utilização de
recurso financeiro que a SMSDC destina à UISMAV, através da determinação das
necessidades específicas, bem como definir as prioridades e metas, além de
acompanhar a execução do orçamento;
8.
Promover contatos com instituições, entidades privadas e
organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da
população, para atuação conjunta;
9.
Fazer com que os pleitos e prioridades definidas pelo Conselho
Local de Saúde sejam encaminhadas pela Mesa Diretora (Presidente e Secretário
do Conselho) ao Diretor da Unidade de Saúde, para as devidas providências e
medidas cabíveis. Havendo entraves às resoluções das prioridades a mesa
diretora, com aprovação da maioria simples dos conselheiros, deverá formalizar
convite às autoridades em questão, para que venham prestar esclarecimentos sobre
a não resolução. Após isto, persistindo ainda os entraves, caberá ao Conselho
autorizar à sua mesa diretora (Presidente e Secretário) buscar o amparo legal,
previsto em lei, de outros órgãos de defesa da cidadania ativa,
democraticamente constituída (Conselhos Regionais Profissionais, Sindicatos das
diversas categorias, Conselho Distrital de Saúde e Ministério Público);
10. Apreciar quaisquer outros
assuntos que lhe forem submetidos.
Parágrafo 1º – Cabe ao Conselho Local de Saúde zelar pela
preservação do serviço, suas diretrizes e princípios.
Parágrafo 2º – O Conselho Local de Saúde poderá, quando entender
oportuno, convidar a participar de suas reuniões e atividades, a qualquer
pessoa, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo
tratados.
Parágrafo 3º – O Conselho Local de Saúde respeitará, em sua
atuação, as atribuições da Direção da UISMAV no encaminhamento das questões
administrativas, conforme estabelecido nas normas e regulamentos do funcionário
público e determinações da Secretária Municipal de Saúde da Cidade do Rio de
Janeiro.
Parágrafo 4º – Cabe aos representantes da comunidade, bem como, a
representação de funcionários, colaborarem com a Direção da UISMAV, sempre que
necessário, na realização de trabalhos específicos.
Capítulo VII – Do Funcionamento Interno
Artigo 9º – O Conselho Local de Saúde deverá realizar
uma Assembleia Geral a cada início de ano, apresentando a sua composição,
relatório anual de atividades, planejamento anual de atividades, do qual
deverão ser entregues cópias, para as entidades e órgãos que o representam.
Parágrafo 1º – O edital de convocação para a Assembleia Geral
anual, deverá ser fixado em locais públicos, com pelo menos dez (10) dias de
antecedência e deverá conter a ordem do dia.
Parágrafo 2º– Na Assembleia Anual deverá ser apresentado o
Cronograma anual de reuniões do Conselho Local de Saúde, o qual deverá ser
mantido nos quadros e nos murais da UISMAV.
Parágrafo 3º– Desta assembleia deverão participar os moradores da
área e os funcionários da UISMAV.
Artigo 10º – O Conselho Local de Saúde da UISMAV reunir–se–á
com presença da maioria simples de seus membros (50% + 1), desde que haja
representantes das duas partes da composição, considerando–se os suplentes que
estiverem substituindo os titulares, devendo constar em ata.
Artigo 11º – As reuniões do Conselho Local de Saúde serão abertas a qualquer
cidadão interessado em participar na condição de ouvinte, tendo direito
assegurado à voz, mas não ao voto.
Artigo 12º – O Conselho Local de Saúde da UISMAV deliberará por maioria
simples dos membros com direito a voto, devendo os assuntos debatidos serem
votados em aberto e com participação das duas partes.
Parágrafo único – Em caso de empate, caberá ao Presidente do
Conselho o voto de desempate.
Artigo 13º – O Conselho Local de Saúde reunir–se–á ordinariamente a cada 30 ou
45 dias, podendo convocar reuniões extraordinárias, por pelo menos 1/3 dos
membros titulares (06 pessoas), tendo dia e hora acordados pela maioria dos
conselheiros. Caberá ao Conselho fornecer, na forma da lei, declaração de
comparecimento aos conselheiros, quando solicitada.
Parágrafo Único – As reuniões dos Conselhos Locais de Saúde
deverão iniciar com a presença mínima de cinquenta por cento mais um (50% + 1)
dos seus membros, com a tolerância máxima de quinze (15) minutos de alteração do
horário previsto.
Artigo 14º – Fica assegurado, a cada um dos membros participantes das reuniões
do Conselho Local de Saúde, o direito de manifestar–se sobre o assunto em
discussão, porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo assunto não poderá
voltar a ser discutido no seu mérito, na mesma reunião.
Artigo 15º – Os assuntos tratados e as deliberações tomadas, em cada reunião, serão
registrados em ata e aprovados pelos presentes, devendo conter as posições majoritárias
e minoritárias com seus respectivos votantes, e ser de livre acesso, amplamente divulgada pelos conselheiros
junto aos seus representados, além de afixada em quadros e murais da UISMAV.
Artigo
16º – O
membro do Conselho Local de Saúde da UISMAV que não comparecer a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) intercaladas, no período de um ano civil, mesmo que justificadas, será
desligado do Conselho, devendo ser substituído pelo suplente, onde o seguimento
deverá indicar novo suplente.
Capitulo VIII – Dos Trabalhos
Art. 17º – As reuniões dos Conselhos Locais de Saúde
constarão de 3 (três) partes:
I – EXPEDIENTE:
a) Leitura e aprovação da
ata da reunião anterior;
b) Expedientes e informes
do Conselho Local de Saúde (poderão ser abertos aos moradores locais,
presentes).
c) Apresentação e
aprovação da Pauta da Reunião;
II
– ORDEM DO DIA:
Destinada à discussão e
votação das matérias previstas na reunião.
III
– ASSUNTOS DIVERSOS:
Discussão dos demais
assuntos inseridos e incluídos na pauta.
Art. 18º – Do que se passar na reunião, será lavrada
ata circunstanciada, fazendo–se nela constar:
I – A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização,
nome de quem a presidiu e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles
que não compareceram;
II – A discussão porventura havida a propósito da ata e votação
desta;
III – O expediente;
IV – Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações.
Capitulo IX – Da Coordenação
Art. 19º – O Conselho Local de Saúde deverá ser
coordenado por uma mesa diretora, eleita entre seus membros para um período de
dois (2) anos, e terá a seguinte constituição:
I – Presidente;
II – Vice–presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
§ 1º – Os membros da mesa diretora serão os representantes legais
do Conselho Local de Saúde, em qualquer instituição ou solenidade oficial.
§ 2º – Na impossibilidade dos mesmos se fazerem presentes, deverão
delegar outros membros, do mesmo Conselho Local de Saúde.
Art. 20º – São prerrogativas do Presidente:
I – Presidir as reuniões e os trabalhos do Conselho Local de
Saúde;
II – Convocar reuniões e trabalhos do Conselho Local de Saúde;
III – Dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos
conselheiros,
coordenar os debates e, neles intervir, para esclarecimento;
IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho, como seu
responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos
necessários para atender aos serviços;
V – Corresponder–se em nome do Conselho e representá–lo nas
solenidades e atos oficiais;
VI – Apresentar nas Assembleias Anuais o relatório anual de
atividades, remetendo cópia ao Conselho Municipal de Saúde, à Unidade de Saúde
de sua área de abrangência e às entidades e órgãos representadas no Conselho
Local de Saúde;
VII – Resolver os casos omissos de natureza administrativa;
VIII – Homologar as resoluções do Conselho Local de Saúde.
Parágrafo único – O vice–presidente
assumirá as ausências ou impedimentos eventuais e, em caso de vacância da
presidência, completará o período de mandato.
Art. 21º – São funções do 1º
Secretário:
a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do Conselho
Local de Saúde;
b) Organizar os processos para o devido encaminhamento aos órgãos
competentes;
c) Ajudar na organização da pauta para as reuniões plenárias;
d) Tomar providências necessárias para a instalação e
funcionamento das reuniões do Conselho;
e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos
competentes e com o Conselho Municipal e Distrital de Saúde;
f) Elaborar junto ao Presidente, as atas das reuniões do Conselho
Local de Saúde;
g) Organizar a documentação e todos os dados do Conselho Local de
Saúde.
Parágrafo único – O Segundo Secretário
deverá assumir as prerrogativas do 1º Secretário, na ausência do mesmo.
Art. 22º – O Presidente, Vice–Presidente, 1º e 2º
Secretários deverão ser eleitos entre os próprios membros do Conselho Local de
Saúde.
Capitulo X – Das Disposições Gerais e transitórias
Art. 23º – O plenário do Conselho Local de Saúde é o
órgão de deliberação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou
extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os
requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.
Art. 24º – O documento competente para divulgar as
decisões do Conselho Local de Saúde, para todos os efeitos, será a resolução
assinada pelo 1º Secretário
e pelo Presidente do Conselho Local de Saúde.
Art. 25º – Que o segmento gestão garanta a
participação dos seus representantes no Conselho Local de Saúde, comprometendo–se,
assim, com o seu funcionamento.
Art. 26º – As funções dos membros dos Conselhos Locais
de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância
pública.
Art. 27º – Os conselheiros que se candidatarem a cargo
eletivo público, deverão solicitar seu afastamento como membro do Conselho
Local de Saúde, com antecedência de seis (6) meses das eleições.
Artigo 28º – O presente regimento
poderá ser alterado parcial ou totalmente, por proposta expressa por qualquer
Conselheiro ou pela Presidência, desde que apresentada previamente, amplamente
divulgada, discutida e aprovada por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento)
dos Conselheiros Titulares, após um prazo de 90 (noventa) dias de sua
aprovação.
Artigo 29º – No caso de questões cuja
resolução não for possível, no âmbito do Conselho Local de Saúde da UISMAV,
estas deverão ser submetidas ao Conselho Distrital de Saúde.
Artigo 30º – Os casos omissos deste
Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Local de Saúde da UISMAV.
Artigo 31º – Este Regimento Interno do
Conselho Local de Saúde entrará em plena vigência na data em que o mesmo for
aprovado, pela maioria dos conselheiros, reunidos para este fim.
Parágrafo Único – Após aprovação, o presente regimento deverá ser
afixado em locais visíveis, em quadros e murais da UISMAV.
Este regimento foi aprovado, por unanimidade, na reunião ordinária
do Conselho Local de Saúde da UISMAV em 12/11/2012.